Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º
Fica o Executivo Estadual autorizado a criar e implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sistema Estadual de Informações Sobre Crianças e Adolescentes - SEICA - com o propósito de acompanhar a real situação das crianças e dos adolescentes em seu território jurisdicional.
Art. 2º
O Sistema deverá ficar a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento, através do CIDE - Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- Competirá ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA - a apuração das informações contidas no "caput" deste artigo, mediante relatório mensal a ser enviado ao SEICA.
Art. 3º
Deverão as Maternidades, Hospitais, tanto públicos como privados, instalados na faixa territorial do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar dentro de 30 (trinta) dias após a alta da parturiente e em formulário padronizado, a ser impresso e distribuído pelo SEICA, entre outros dados os seguintes:
a
nome completo da parturiente, seu esposo ou companheiro;
b
endereço completo da parturiente;
c
nome da criança que será registrada em cartório;
d
vacinas que foram aplicadas ao recém-nascido;
e
parecer médico no ato da alta da parturiente e do recém-nascido como, em local próprio, nome do médico e sua inscrição no CREMERJ;
f
assinatura da parturiente, seu esposo ou companheiro.
Art. 4º
Deverão os Postos de Saúde, Hospitais e Maternidades encaminhar, através da Secretaria de Estado de Saúde, ao SEICA, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, relação nominal das crianças que tomaram as vacinas obrigatórias aos primeiros 5 (cinco) anos de vida. Art. 5º - Deverão os Cartórios de Registros Civis encaminhar ao SEICA, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, relação dos registros de nascimentos e óbitos relacionados a menores de 18 (dezoito) anos de idade, indicando a "causa mortis".
Art. 6º
Deverão os Juízes de Infância e da Juventude, bem como das Varas de Família, encaminhar, semestralmente, relação nominal dos menores atendidos, considerando:
I
Do atendimento realizado nas Varas de Família, deverão fornecer:
a
relação nominal das separações ou divórcios que envolvam posse, guarda ou responsabilidade de menores;
b
nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;
c
seu endereço completo e atualizado;
d
se houver acordo, a parte para custeio dos estudos do menor;
II
Do atendimento realizado no Juizado da Infância e da Juventude, deverão fornecer:
a
relação das crianças e adolescentes atendidos informando sobre o sexo, cor, naturalidade e idade;
b
motivo de atendimento;
c
encaminhamento oferecido.
Parágrafo único
- As informações de que trata este artigo deverão conter obrigatoriamente:
a
nome de quem coube a posse, guarda ou responsabilidade do menor;
b
seu endereço completo e atualizado;
c
se houver acordo, à parte, para custeio dos estudos do menor.
Art. 7º
Deverão todas as Escolas Públicas e Privadas, situadas em território do Estado do Rio de Janeiro, encaminhar, 30 (trinta) dias após o término de cada semestre, relação nominal das crianças que se encontram estudando, como, também, daquelas que abandonaram os estudos no decorrer do semestre.
Parágrafo único
- Tal relação deverá trazer nome completo de seu responsável e endereço atualizado.
Art. 8º
Deverão as Delegacias Policiais, como também, os seus plantões hospitalares, encaminhar, através do Secretário Estadual da Polícia Civil, cópia dos registros que envolvam menores de 18 (dezoito) anos de idade, sendo vítimas ou autores.
Parágrafo único
- Deverá o IML enviar mensalmente ao SEICA, através da SEPC, a relação de crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos, vítimas de homicídio, informando a "causa mortis", sexo, cor, idade e local onde a vítima foi encontrada.
Art. 9º
O SEICA será gerido tecnicamente pelo CIDE e pelo SEDCA com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), criado pela Lei nº 1697/90.
§ 1º
A co-gestão, a que se refere o "caput" deste artigo, será definida por convênio celebrado entre as partes e contará com uma Comissão Executiva nomeada pelo Presidente do CEDCA dentre os servidores do Conselho e do CIDE.
§ 2º
A co-gestão, ora mencionada, será supervisionada por uma Comissão que terá a seguinte composição: 1 - Conselheiros Governamentais; 2 - Conselheiros não Governamentais; 3 - Representante da Secretaria de Educação; 4 - Representante da Secretaria de Justiça; 5 - Representante da Secretaria de Saúde; 6 - Representante da Secretaria de Polícia Civil; 7 - Representante da Secretaria de Trabalho; 8 - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social.
Art. 10º
A Fundação Leão XIII informará mensalmente o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.
Parágrafo único
- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.
Art. 11
A Fundação Estadual de Educação do Menor informará, mensalmente, o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.
Parágrafo único
- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.
Art. 12
O SEICA buscará a colaboração dos órgãos federais de atendimento à criança e ao adolescente como base de atuação no território fluminense, para alimentar o Sistema.
Art. 13
Os órgãos públicos e as empresas privadas que utilizarem os serviços de crianças e adolescentes, a qualquer título, deverão informar trimestralmente ao SEICA a relação de crianças e adolescentes, informando a situação funcional, ocupação, sexo, idade, cor, remuneração e benefícios das mesmas.
Art. 14
As organizações não governamentais que mantiverem programas de colocação, aprendizagem profissional e projetos de geração de renda deverão informar ao SEICA, trimestralmente, a relação de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
- A relação de que trata este artigo constará de denominação do projeto, localização, ocupação, remuneração, sexo, idade e cor das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NILO BATISTA Governador