Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991
Art. 11
A Fundação Estadual de Educação do Menor informará, mensalmente, o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.
Parágrafo único
- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.