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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991


Art. 11

A Fundação Estadual de Educação do Menor informará, mensalmente, o atendimento efetuado à criança e ao adolescente, por Município.

Parágrafo único

- Nestes informes constarão a naturalidade, sexo, idade, cor, rendimentos da família e tipo de atendimento.