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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991


Art. 8º

Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: "COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO".