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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991


Art. 6º

O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.

Parágrafo único

- Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.