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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 23 de dezembro de 1991


Art. 2º

Essas informações devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.