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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

Fica proibida a comercialização, a distribuição, a qualquer título, de confeitos que contenham açúcar ou qualquer outro tipo de adoçante em sua fórmula, junto às escolas públicas ou privadas que mantenham curso de 1º grau.

Parágrafo único

- Fica estabelecida em 200 (duzentos) metros a distância mínima a ser obedecida entre a escola e o ponto de comercialização ou distribuição de confeitos.