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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 30 de dezembro de 1991


Art. 2º

Do rótulo ou embalagem dos produtos, a que se refere o artigo anterior, devem constar todas as informações sobre a composição do produto e, dentre elas, obrigatoriamente as seguintes:

I

indicação em local visível e com clareza, de todos os ingredientes e tipos de substâncias que o produto contenha, inclusive os conservantes e aromatizantes;

II

informações sobre os aditivos e a quantidade de calorias, de proteínas, açúcar e gordura, inclusive os conservantes, corantes e aromatizantes; Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

III

indicação da ausência de conservantes, corantes e aromatizantes do uso de produtos para evitar ressecamento; Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

IV

Indicação da forma de esterilização utilizada no acondicionamento ou embalagem. Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE