Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A eleição será realizada em todas as escolas, séries e graus da Rede Pública Estadual de Ensino, através de eleição direta, sendo o resultado publicado até o término do 1º semestre de 1992.