Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, concurso para escolha de símbolos ecológicos naturais para o Estado do Rio de Janeiro, nas categorias de:
I
Planta símbolo do Estado;
II
Ave símbolo do Estado;
III
Mamífero símbolo do Estado.
Parágrafo único
- Deverão fazer parte do concurso, referido no caput deste artigo, exemplares de plantas, aves e mamíferos que sejam mais característicos, representativos e de significativa importância ecológica e cultural do Estado do Rio de Janeiro.