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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, concurso para escolha de símbolos ecológicos naturais para o Estado do Rio de Janeiro, nas categorias de:

I

Planta símbolo do Estado;

II

Ave símbolo do Estado;

III

Mamífero símbolo do Estado.

Parágrafo único

- Deverão fazer parte do concurso, referido no caput deste artigo, exemplares de plantas, aves e mamíferos que sejam mais característicos, representativos e de significativa importância ecológica e cultural do Estado do Rio de Janeiro.