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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 30 de dezembro de 1991


Art. 3º

Na cédula de votação deverão constar os desenhos e os nomes científicos e populares de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 10 (dez) exemplares de cada uma das categorias relacionadas no artigo 1º da presente Lei.