Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, concurso para escolha de símbolos ecológicos naturais para o Estado do Rio de Janeiro, nas categorias de:

I

Planta símbolo do Estado;

II

Ave símbolo do Estado;

III

Mamífero símbolo do Estado.

Parágrafo único

- Deverão fazer parte do concurso, referido no caput deste artigo, exemplares de plantas, aves e mamíferos que sejam mais característicos, representativos e de significativa importância ecológica e cultural do Estado do Rio de Janeiro.