Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1776 de 28 de dezembro de 1990
Art. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979