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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1767 de 18 de dezembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA, PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO E DEMAIS VANTAGENS, O TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO PELO SERVIDOR DE APOIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Para efeito de enquadramento que trata a Lei nº 1348/88, bem como, para efeito de aposentadoria, triênios e outras vantagens a que faz jus o servidor, será contado todo o tempo de serviço prestado pelo mesmo, desde o início do efetivo exercício de sua funções.

§ 1º

Para efeito de comprovação do exercício da função, valerá um documento referendado pela direção da unidade escolar da época em que foi prestado o serviço.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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