Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1767-A de 04 de janeiro de 1991
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei: INCLUI A PROFISSÃO DE BIÓLOGO ENTRE AS PREVISTAS NO ARTIGO 141 DO DECRETO Nº 1754/78.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1991.
Art. 1º
Fica incluída entre as profissões previstas no Art. 141 do Decreto nº 1754, de 14 de março de 1978, quanto a responsabilidade técnica por estabelecimentos que se destinam à realização de análises e pesquisas clínicas, a de Biólogo, devidamente registrado no Conselho Regional de Biologia.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador