JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1766 de 13 de dezembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ASSEGURA À POPULAÇÃO DO SEXO FEMININO ATENDIMENTO POR MÉDICOS LEGISTAS DO MESMO SEXO PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.


Art. 1º

É assegurado à população do sexo feminino o atendimento por Médicos Legistas do seu mesmo sexo, durante exames periciais destinados à averiguação de violências físicas.

Art. 2º

É obrigatória a afixação em local visível, nos postos de atendimento médico de emergência, nas delegacias e nos órgãos encarregados por tais exames, de cartaz informando ao público sobre o benefício previsto por esta Lei.

Art. 3º

Revoguem-se as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1766 de 13 de dezembro de 1990 | JurisHand AI Vade Mecum