Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1766 de 13 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ASSEGURA À POPULAÇÃO DO SEXO FEMININO ATENDIMENTO POR MÉDICOS LEGISTAS DO MESMO SEXO PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.
Art. 1º
É assegurado à população do sexo feminino o atendimento por Médicos Legistas do seu mesmo sexo, durante exames periciais destinados à averiguação de violências físicas.
Art. 2º
É obrigatória a afixação em local visível, nos postos de atendimento médico de emergência, nas delegacias e nos órgãos encarregados por tais exames, de cartaz informando ao público sobre o benefício previsto por esta Lei.
Art. 3º
Revoguem-se as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador