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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1648-A de 17 de maio de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA AS CONTRATAÇÕES, POR PRAZO DETERMINADO, ADMITIDAS PELOS ARTIGOS 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1990.


Art. 1º

Poderá ser contratado por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e com fundamento no disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 77, inciso XI da Constituição Estadual o pessoal docente indispensável ao atendimento de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, para as quais a administração direta não disponha de servidores do Magistério Público.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO. 1- VETADO. 2- VETADO. 3- VETADO.

Art. 2º

O prazo do contrato será de até cinco meses, improrrogáveis.

Art. 3º

No prazo de sete dias, a administração, com a publicação do edital do concurso público, iniciará o procedimento seletivo para o preenchimento das vagas.

Art. 4º

A contratação formalizada com base na presente lei não se prestará à fixação ou revisão dos quantitativos dos Quadros de Pessoal das entidades envolvidas.

Art. 5º

Findo o prazo previsto no art. 2º, a relação de emprego se extinguirá de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, não podendo o contratado invocar, em seu benefício, a prestação de serviços após o término do prazo contratual.

Parágrafo único

- Os contratos de trabalho ajustados com base nesta Lei conterão cláusula expressa que reproduza a regra do caput deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade pessoal de quem o assinar em nome do órgão ou entidade contratante.

Art. 6º

Serão pessoalmente responsáveis os titulares e dirigentes dos órgãos da Administração Direta pela observância do disposto na presente Lei, sujeitando-se à reposição das importâncias que venham a ser pagas, a qualquer título, a servidores e empregados contratados sem o preenchimento dos requisitos aqui previstos.

Art. 7º

Caberá à Secretaria de Estado de Administração velar pela correta aplicação da presente Lei, que vigorará por cinco meses, propondo ou praticando os atos necessários à sua regulamentação.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1648-A de 17 de maio de 1990