Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1648-A de 17 de maio de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA AS CONTRATAÇÕES, POR PRAZO DETERMINADO, ADMITIDAS PELOS ARTIGOS 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de maio de 1990.
Poderá ser contratado por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e com fundamento no disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 77, inciso XI da Constituição Estadual o pessoal docente indispensável ao atendimento de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, para as quais a administração direta não disponha de servidores do Magistério Público.
No prazo de sete dias, a administração, com a publicação do edital do concurso público, iniciará o procedimento seletivo para o preenchimento das vagas.
A contratação formalizada com base na presente lei não se prestará à fixação ou revisão dos quantitativos dos Quadros de Pessoal das entidades envolvidas.
Findo o prazo previsto no art. 2º, a relação de emprego se extinguirá de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, não podendo o contratado invocar, em seu benefício, a prestação de serviços após o término do prazo contratual.
- Os contratos de trabalho ajustados com base nesta Lei conterão cláusula expressa que reproduza a regra do caput deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade pessoal de quem o assinar em nome do órgão ou entidade contratante.
Serão pessoalmente responsáveis os titulares e dirigentes dos órgãos da Administração Direta pela observância do disposto na presente Lei, sujeitando-se à reposição das importâncias que venham a ser pagas, a qualquer título, a servidores e empregados contratados sem o preenchimento dos requisitos aqui previstos.
Caberá à Secretaria de Estado de Administração velar pela correta aplicação da presente Lei, que vigorará por cinco meses, propondo ou praticando os atos necessários à sua regulamentação.
W. MOREIRA FRANCO Governador