Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1604 de 05 de janeiro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.77, XXV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA OS PAGAMENTOS EM ATRASO, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1990.
Art. 1º
Para efeito de atualização monetária dos pagamentos em atraso, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, de quaisquer dos Poderes do Estado, na forma do art.77, XXV, da Costituição Estadual, é fixado como indexador o Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º
Considera-se atraso, para os efeitos do artigo anterior, o prazo que exceder os 30 (trinta) dias, após a entrada do documento de crédito relativo a fatura.
Parágrafo único
- É vedado levar-se em conta, para a atualização monetária dos pagamentos em atraso de que trata o caput, prazo decorrido anteriormente à promulgação da Constituição do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO Governador