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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 28 de dezembro de 1989


Art. 2º

A alienação referida no art. 1º poderá ser realizada sob qualquer das modalidades de licitação previstas na legislação estadual, inclusive permuta, e em qualquer hipótese será precedida de licitação.

§ 1º

Optando o Estado pela modalidade de permuta, a alienação do próprio estadual somente se tornará efetiva com o recebimento definitivo das instalações penitenciarias construídas pelo licitante vencedor

§ 2º

.....VETADO....