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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1599 de 22 de dezembro de 1989


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as providências cabíveis, na qualidade de acionista controlador, para que a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ conceda quitação aos mutuários, nos contratos de financiamento celebrados nos termos da Resolução RC-29/65, do Conselho de Administração do extinto BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, datada de 23 de março de 1965, que tenham realizado ou venham a realizar o pagamento da totalidade das prestações pactuadas nos respectivos contratos, remitindo o resíduo devedor pendente após a expiração do prazo de pagamento das ditas prestações liquidadas.

Parágrafo único

- O Poder Executivo praticará e expedirá todos os atos necessários à efetivação, pela CEHAB-RJ, das medidas destinadas a implementar a autorização concedida nesta Lei.