Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1597 de 21 de dezembro de 1989
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.