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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1597 de 21 de dezembro de 1989


Art. 1º

O valor do índice 1000, criado pela Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e alterado pelas Leis nº 934, de 6 de dezembro de 1985, nº 1181, de 20 de agosto de 1987 e nº 1431, de 3 de março de 1989, é fixado em Ncz$2.389,53 (dois mil, trezentos e oitenta e nove cruzados novos e cinqüenta e três centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não prejudicará a percepção dos reajustes gerais, antecipações ou abonos concedidos ou que vierem a ser concedidos pelo Governo do Estado ao funcionalismo.