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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1595 de 20 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 UFERJ’s; e

I

Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

II

Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.

II

Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s. Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

Art. 2º

Na apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

Parágrafo único

- O limite anual mencionado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ’s, considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.

Art. 3º

Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta obtida no ano anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 9º.

Art. 4º

Os limites fixados nesta lei entendem-se sempre proporcionais aos meses, e fração, de efetivo funcionamento, do exercício considerado.

Art. 5º

Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior, ou que venha iniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, prevista no artigo 9º, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 6º

A qualquer tempo o interessado pode requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que nos exercícios anteriores, a contar de 1989, não tenha ultrapassado o limite da respectiva faixa.

Parágrafo único

- A condição prevista no "caput" deste artigo não se exige no caso em que a queda da receita decorrer, comprovadamente, por razões que não a simples retração do mercado.

Art. 7º

Não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

cujo sócio seja pessoa jurídica;

III

cujo titular seja domiciliado no exterior;

IV

que exerça atividade de: 1 - importação ou exportação; 2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro; e 3 - prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

V

que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 10000 UFERJ’s.

Art. 8º

O regime simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:

I

recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido no artigo 9º;

II

guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadorias e bem assim relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

§ 1º

É dispensado escriturar livros fiscais.

§ 2º

O valor fixado é considerado como tributação definitiva, vedada a compensação ou a restituição.

§ 3º

A microempresa e a empresa de pequeno porte não poderão apropriar nem transferir crédito de ICMS.

Art. 9º

O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela: REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL ANUAL EM UFERJ EM UFERJ. 1 até 2000 1 MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2 até 4000 3 acima de 4000 4 até 7000 EMPRESA DE acima de 7000 PEQUENO PORTE 4 até 10000 10 Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

Art. 10º

Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer a ultrapassagem.

Parágrafo único

- O contribuinte a que se refere o artigo 5º deverá:

I

em caso de ajuste de faixa, recolher o imposto relativo à diferença entre as faixas, atualizando monetariamente desde o início de suas atividades; ou

II

em caso de desenquadramento, observar o disposto no inciso I do artigo 12.

Art. 11

O disposto nesta lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto:

I

a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária; e

II

referente às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência.

Art. 12

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; e bem assim o ajuste de faixa serão comunicados à repartição competente, sujeitando-se o contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 10, às regras normais de tributação:

I

desde o início das atividades, na hipótese prevista no artigo 5º; e

II

a partir da data em que perdeu a condição, nos demais casos.

Art. 13

A falta de comunicação a que se refere o artigo 12 sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJs por mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 14

O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:

I

cancelamento de ofício do seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

pagamento do imposto como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido da mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e

III

multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido.

Art. 15

As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Recolhimento de ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:

I

por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;

II

por visita de Fiscal, através de instrução de instância superior, para verificar nas dependências da empresa denúncia ou evidências de fraude.

Art. 16

VETADO

Art. 17

O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 868, de 10 de julho de 1985.


W.MOREIRA FRANCO Governador

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