Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1594 de 09 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O PODER EXECUTIVO ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL PRODUZIDO NA BACIA DE CAMPOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
Art. 1º
O PODER EXECUTIVO adotará as providências de natureza legal e administrativa necessárias à implantação da distribuição e comercialização do GÁS NATURAL produzido na Bacia de Campos, de acordo com o Artigo 243 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente na Região Norte/Noroeste Fluminense.
Art. 2º
Fica assegurada a participação da comunidade do Norte/Noroeste Fluminense em todas as fases de entendimentos entre a CEG - Companhia Estadual de Gás e a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., que precederem a efetiva implantação do sistema.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador