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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1571 de 24 de novembro de 1989

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Art. 4º

A programação referente aos exercícios financeiros de 1991 e 1992, estimada a preços de 1989, será convenientemente ajustada por ocasião da elaboração dos Projetos de Leis de Orçamento para aqueles exercícios.