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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 5º

A Mesa Diretora publicará os Quadros de Pessoal da ex-ALEG e da ex-ALERJ, VETADO além das tabelas das funções gratificadas específicas referidas no artigo 4º desta lei e no Ato nº 1, de 1975, da Assembléia Constituinte, que podem ser exercidas indistintamente por funcionários da ex-ALEG e da ex-ALERJ.