Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Mesa Diretora publicará os Quadros de Pessoal da ex-ALEG e da ex-ALERJ, VETADO além das tabelas das funções gratificadas específicas referidas no artigo 4º desta lei e no Ato nº 1, de 1975, da Assembléia Constituinte, que podem ser exercidas indistintamente por funcionários da ex-ALEG e da ex-ALERJ.