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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 23 de dezembro de 1975


Art. 9º

As funções gratificadas de Oficial da Gabinete, símbolo FG-4, e as de Adjunto de Gabinete de Deputado, símbolo FG-3, fixadas no Ato nº 1, de 25 de março de 1975, poderão ser exercidas por servidores públicos que estiverem à disposição da Assembléia.