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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 8º

Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:

I

o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

II

o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, caso em que será utilizada, no que couber, a norma do artigo 6º.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989