Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:
I
o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
II
o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, caso em que será utilizada, no que couber, a norma do artigo 6º.