Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, o contribuinte deve atribuir à mercadoria, para feito de fixação da base de cálculo, valor compreendido entre os seguintes limites:
I
não inferior ao preço de aquisição ou de produção mais recente;
II
não superior ao preço de venda a varejo.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se ao autoconsumo ou à integração ao ativo fixo de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.