Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, o contribuinte deve atribuir à mercadoria, para feito de fixação da base de cálculo, valor compreendido entre os seguintes limites:
I
não inferior ao preço de aquisição ou de produção mais recente;
II
não superior ao preço de venda a varejo.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se ao autoconsumo ou à integração ao ativo fixo de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.