Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo 3º, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º, a base de cálculo é:
I
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º
Para a aplicação dos incisos II e III, adota-se o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.
§ 2º
Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.