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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 6º

Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo 3º, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º, a base de cálculo é:

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II

o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III

o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º

Para a aplicação dos incisos II e III, adota-se o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989