Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 57
O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratório de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
§ 1º
O crédito será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento).
§ 2º
Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
Art. 57
O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para o pagamento.
Art. 57
§ 1º
- O crédito será acrescido, ainda de 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 90% (noventa por cento).
§ 2º
- Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento) ".
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício e em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento
* Nova redação dada pela Lei nº 2141/1993
Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios, contados do término do prazo fixado para o pagamento:
I - 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
II - 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do mês do vencimento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2%(dois por cento) ao mês, ou fração de mês que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60%(sessenta por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
Nova redação dada pela Lei nº 2392/1995
Art. 58 - Não se aplicam os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior desta Lei, na hipótese de o curso de mora começar a fluir antes de sua vigência.
Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior:
I - quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei, na hipótese do caput do artigo 57; e
II - após transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 57.
Nova redação dada pela Lei nº 2141/1993
II - após transcorridos 90 (noventa) dias do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do § 1º do artigo 57.
Nova redação dada pela Lei nº 2392/1995
Seção II
Das Penalidades
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigações previstas na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando, devidamente escriturados nos livros fiscais, deixar de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação de serviço tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente nos livros fiscais próprios;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;
VI - de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando:
1 - deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea;
2 - transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado do documento fiscal;
3 - possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
4 - o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
IX - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou prestação de serviço isenta ou não tributada;
X - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitidos, que influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;
XI - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
XII - de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XIII - de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado e não escriturado nos livros fiscais próprios;
XIV - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XV - de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;
XVI - de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data de cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 5 (cinco) UFERJs;
XVII - de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestação de serviço realizadas no período a que deveria referir-se o documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, por mês ou fração do mês de atraso, se deixar de entregar documento ou formulário exigido pela legislação, não superior a 20 (vinte) UFERJs, por documento ou formulário;
XVIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VIII, item 4 e XXI;
XIX - de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJ’s, se falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
XX - de 10 (dez) UFERJ’s pela falta de emissão de documento fiscal quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao valor do imposto;
XXI - de 4 (quatro) UFERJ’s por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;
XXII - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;
XXIII - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a 15 (quinze) UFERJ’s.
XXIV - de 6 (seis) UFERJ’s, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
XXV - de 20 (vinte) UFERJ’s, por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVI - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por livro ou talonário, por mês ou fração de mês, em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 20 (vinte) UFERJ’s;
XXVIII - de 2 (duas) UFERJ’s, se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXIX - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito, escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
XXX - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXI - de 8 (oito) UFERJ’s, por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário.
XXXII - de 20 (vinte) UFERJ’s, se indicar no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XXXIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora:
1 - que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada;
2 - sem prévia autorização do fisco.
XXXIV - de 2 (duas) UFERJ’s, se:
1 - emitir cupom fiscal ou fita-detalhe sem as indicações estabelecidas na legislação;
2 - escriturar, no livro Registro de Saídas, operações lançadas na máquina registradora, em desacordo com as disposições regulamentares.
XXXV - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - deixar de comunicar a cessação do uso da máquina registradora;
2 - transferi-la, para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco.
XXXVI - de 10 (dez) UFERJ’s, se lançar, em máquina registradora de uso não fiscal, operação sujeita ao ICM;
XXXVII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XXXVIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, para o credenciamento que:
1 - atestar o funcionamento da máquina registradora em desacordo com as exigências previstas na legislação;
2 - realizar intervenção em máquina registradora sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
3 - deixar de emitir o atestado de intervenção;
4 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora.
XXXIX - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - utilizar terminal Ponto de Venda (PDV) sem prévia autorização do fisco;
2 - emitir nota fiscal PDV sem as indicações previstas na legislação;
3 - deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia, com as indicações previstas na legislação.
XL - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - deixar de comunicar a cessação do uso do PDV;
2 - transferi-lo, para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco.
XLI - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar PDV em desacordo com as indicações previstas na legislação;
XLII - de 4 (quatro) UFERJ’s, para o credenciado que:
1 - atestar o funcionamento do PDV, em desacordo com as exigências regulamentares;
2 - realizar intervenção em PDV sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;
3 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido do PDV.
XLIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
2 - deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração;
3 - utilizar o formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema, sem prévia autorização para impressão dos mesmos (AIDF), ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, neste ou em outros Estados.
XLIV - de 2 (duas) UFERJ’s, se:
1 - deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
2 - deixar de enfeixar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação.
XLV - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;
XLVI - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês, se utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
XLVII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
XLVIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente a operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, que deixar de recolher no prazo regulamentar;
XLIX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido quando, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa;
L - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa.
LI - de 10 (dez) UFERJs, se zerar, ou mandar zerar, o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LII - de 10 (dez) UFERJs, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante;
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LIII - de 10 (dez) UFERJs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LIV - de 10 (dez) UFERJs, de deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador impressora ou equipamento semelhante;
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LV - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LVI - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto.
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
§ 1º - Incluem-se nos casos a que se refere o inciso VII, deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
1 - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e
2 - pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 2º - Para os efeitos do item 2, do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
1 - na data do vencimento do respectivo título; e
2 - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 3º - O disposto no inciso XII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.
§ 4º - No caso do inciso XXV, deste artigo, será observado o seguinte:
1 - redução de multa para 5 (cinco) UFERJ’s, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e
2 - arbitramento do valor do imposto referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no item anterior.
§ 5º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVI, deste artigo, quando se tratar de talonário da nota fiscal ou de cupom de leitura ou de fita detalhe de máquina registradora, observar-se-á o seguinte:
1 - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;
2 - no seu total, a penalidade não excederá a 30 (trinta) UFERJ’s; e
3 - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser determinada pelo Regulamento.
§ 6º - Na hipótese do inciso XVII, insexistindo operações de saída, a multa será de 2 (duas) UFERJ’s por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a 10 (dez) UFERJ’s.
§ 7º - As penalidades previstas nos incisos LI, LII, LIII e LIV são aplicadas sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.
Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
Art. 60 - Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 2 (duas) UFERJ’s, pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - de 4 (quatro) UFERJ’s, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
III - de 8 (oito) UFERJ’s, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes.
Parágrafo Único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.
Art. 61 - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJ’s.
Art. 62 - No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFERJ’s.
Parágrafo Único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.
Art. 63 - Na hipótese de punição com multa proporcional ao valor do imposto ou da operação, a multa aplicada não poderá ser inferior a 1 (uma) UFERJ, por período de confronto ou por operação.
Art. 64 - Para cálculo de multa expressa em UFERJ, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o auto de infração.
Art. 65 - Na hipótese de penalidade aplicada por mês ou fração de mês, considera-se:
I - mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente;
II - fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no inciso anterior.
Art. 66 - No caso de o prazo para pagamento do imposto já se encontrar esgotado na data do início da ação fiscal, o contribuinte poderá, antes do encerramento desta, efetuar o recolhimento do débito, sem prejuízo da lavratura do auto de infração, para aplicação da penalidade cabível.
Art. 67 - O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia, de defesa na esfera administrativa, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
Art. 68 - Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença.
Parágrafo Único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, falta de emissão de documento fiscal e de falsificação ou adulteração de livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
Art. 69 - A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia expontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.
Art. 70 - A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Art. 71 - Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 72 - A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
Art. 73 - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
§ 1º - ... VETADO ...
§ 2º - ... VETADO ...
§ 3º - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, poder lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade q que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.
Art. 74 - Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 75 - O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários a comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - ... VETADO ...
III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
Parágrafo Único - ... VETADO ...
Art. 76 - O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 77 - O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62, 64, 69 a 77 aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
Art. 79 - O artigo 2º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Os tributos estaduais são:
I - imposto sobre:
1 - transmissão causa mortis e doação - ITD;
2 - circulação de mercadorias e serviços - ICMS;
3 - propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - adicional sobre o imposto de renda - AIR;
III - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IV - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 80 - Aplica-se ao ICMS toda a legislação relativa ao ICM que não conflitar com esta Lei.
Art. 81 - O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1442/89 )