JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989