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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 52

Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989