Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único
- Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder faze-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.