Artigo 50 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único
- Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder faze-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.