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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 5º

Não integra a base do cálculo do imposto o montante do:

I

imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II

imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único

- Nos demais casos não abrangidos no inciso I, inclusive na operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único

- Nos demais casos não abrangidos no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1556/89

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989