Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não integra a base do cálculo do imposto o montante do:
I
imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
II
imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único
- Nos demais casos não abrangidos no inciso I, inclusive na operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único
- Nos demais casos não abrangidos no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1556/89