Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 48
No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I
instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II
determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;
III
estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.