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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 48

No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I

instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II

determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

III

estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.

Art. 48, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989