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Artigo 47, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 47

Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I

emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e

II

manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

§ 1º

* Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.Renumerado pela Lei nº 2207/1993.

§ 2º

O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

§ 3º

O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

§ 4º

No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

§ 5º

O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

Art. 47, §5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989