Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I
emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e
II
manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 1º
§ 2º
O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
§ 3º
O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
§ 4º
No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
§ 5º
O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.