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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 46

O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados. Seção II Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989