Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados. Seção II Dos Documentos e Livros Fiscais