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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 44

O contribuinte é obrigado a comunicar:

I

as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;

II

a paralisação temporária; e

III

a cessação da atividade.

Art. 44, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989