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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 43

Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º

No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.

§ 2º

A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

§ 3º

O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989