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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 42

Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989