Artigo 40, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 40
O imposto não incide sobre operação:
I
que destine produto industrializado ao exterior, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 3º e 4º.
II
que destine a outro Estado e Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;
III
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV
com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: 1 - transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário. 2 - Transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e 3 - transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
V
com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VI
com mercadoria na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: 1 - transformação, fusão, cisão ou incorporação; 2 - aquisição do estabelecimento.
VII
com mercadoria na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
VIII
com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
IX
com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência de mudança de sua localização;
X
com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XI
com mercadoria destina a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XII
de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI;
XIII
de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ou ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
XIV
com livro, jornal e periódico, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículo de radiodifusão; STF - ADIN - 773-4/600, de 1992- "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a Medida cautelar para suspender, no texto da alínea "d" do inciso VI do art. 193 (atual art. 196) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as expressões "e veículos de radiodifusão", bem como, no texto do inciso XIV do art. 40 da Lei Estadual nº 1423, de 27.01.89, as expressões "e veículo de radiodifusão", vencidos, em parte, os Ministros Relator e Francisco Rezek, que indeferiam a medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 09.09.1992. - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 15.09.92, página 15.061 e 30.04.93, página 7.564. Incidentes Por votação UNANIME, o Tribunal REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATORIOS. Votou o Presidente. - Plenário, 26.05.1993. - Acórdão, DJ 08.04.1994.
XV
com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XVI
com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;
XVII
com mercadoria em decorrência de locação ou comodato;
XVIII
de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
XIX
de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço.
XX
... VETADO ...
XXI
de prestação de serviço ... VETADO ... intermunicipal de transporte de passageiros;
XXII
de transporte fornecido pelo Empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados;
XXIII
... VETADO ...
§ 1º
o disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à operação: 1 - com mercadoria de estabelecimento industrial ou de seu depósito, com destino a:
a
empresa comercial que opera exclusivamente no comércio de exportação;
b
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c
armazém alfandegado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado; 2 - com mercadoria para fins de exportação, através de Empresa Comercial Exportadora (Trading Company); 3 - com produto industrializado para fim de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, em operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitido como depositante pela legislação federal pertinente.
§ 2º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 3º
Para efeito do inciso I deste artigo, semi-elaborado é o produto de qualquer origem, que, submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento.
§ 4º
Incluem-se na definição do parágrafo anterior os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: 1 - abate dos animais, salga e secagem de produtos de origem animal e preparação de carnes; 2 - abate de árvores e desmembramentos, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; 3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; 4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação, filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sentirização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; 5 - resfriamento e congelamento.
§ 5º
Excluem-se das disposições do parágrafo 3º as partes componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer outro processo de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 6º
O disposto no inciso XIV deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: 1 - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza; 2 - agenda ou similar; 3 - catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 7º
O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
§ 8º
O disposto nos incisos XX, XXI e XXII não se aplica ao transporte turístico e de caráter eventual, bem como ao transporte aéreo.