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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 4º

Integra a base do cálculo do imposto o valor correspondente a:

I

seguro, juro e qualquer importância recebida ou debitada, bem como bonificação ou desconto concedido sob condição;

II

frete, quando o transporte for efetuado pelo remetente.

§ 1º

Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular o estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível norma do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3º

Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que: 1 - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 2 - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989