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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 39

O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador. * § 1º - Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador. *( renumerado para § 1º pelo art. 1º da Lei 1557/89)

Parágrafo único

- Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador.Renumerado para Parágrafo único pela Lei nº 1877/1991* § 2º - O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador.* § 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento.* § 4º - Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento.* § 5º - O disposto neste artigo:1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;3 - ...VETADO...* § 6º - Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária. *( Parágrafos 2º a 6º acrescentados pelo art. 1º da Lei 1557/89 )Parágrafos 2º a 6º revogados pela Lei nº 1877/1991
Art. 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989