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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 38

Não se exige a anulação do crédito por ocasião da saída para o exterior dos produtos industrializados constantes de listas definidas em convênio específico.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989